terça-feira, 21 de setembro de 2010

CODIGO DA ESTRADA9

Condições de utilização das luzes

Desde o entardecer até o amanhecer (de noite), e também de dia se as condições atmosféricas forem adversas, devo usar:

Presença:
- Enquanto aguardo a abertura da passagem de nível

Médios:
- Na aproximação e travessia da passagem de nível
- No cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais
- Quando o veículo transite a menos de 100 metros do veículo da frente
- Em locais em que se consiga ver a pelo menos 100 metros (boa visibilidade)
- Durante a paragem ou detenção do veículo

Máximos:
- Nos restantes casos. É proibido usá-los se provocar encadeamento.


Nevoeiro:
- Quando as condições atmosféricas forem adversas. É proibido usá-las se não se justificar.


De dia, é obrigatório o uso dos médios nas seguintes situações:

- Na condução de motociclos e ciclomotores
- Nos túneis sinalizados como tal, e nas vias de sentido reversível
- Na condução de veículos que façam o transporte de mercadorias perigosas


Em caso de avaria

É proibido circular sem as luzes regulamentares, excepto em caso de avaria, e se tivermos as seguintes luzes:
• 2 médios, ou médio esquerdo e 2 mínimos, e para trás a luz de travagem quando obrigatório e o pisca esquerdo
• ou
• luzes de perigo (4 piscas). Nesta situação só pode circular até local onde fará a paragem. Se a avaria nesta situação for em auto-estrada ou via-reservada, então devem imobilizar o veículo na berma.

Reflectores (obrigatoriedade):
- reboques e semi-reboques: 2 reflectores triangulares de cor vermelha para trás
- reboques e semi-reboques: 2 reflectores não triangulares de cor branca para frente
- automóveis: 2 reflectores não triangulares de cor vermelha para trás

Veículos com comprimento superior a 6 metros devem estar equipados lateralmente com luzes e reflectores laranjas.

IMOBILIZAÇÕES:

• por avaria ou acidente
• por circunstâncias do trânsito (ex: o veículo à minha frente imobiliza, ou o sinal fica vermelho, transito congestionado, etc)
• Paragem:
- Cargas/descargas
- Apanhar/largar passageiros
(pelo tempo estritamente necessário)
• Estacionamento: nas restantes situações


Dentro das localidades, pode-se parar ou estacionar na faixa de rodagem da seguinte forma:
• o mais à direita possível
• no sentido de marcha
• paralelamente à faixa de rodagem

Fora das localidades não se pode estacionar na faixa de rodagem. Podemos estacionar na berma, excepto se proibido.


Proibições:

Distâncias Local de Proibição
(só é proibido a menos de...) Manobras proibidas
... 3 metros Entre o veículo e a linha contínua. Parar e estacionar.
... 5 metros Antes e depois dos postos de abastecimento de combustível. Só estacionar.
... 5 metros Antes e em cima da passagem para peões. Parar e estacionar.
... 5 metros Antes e depois dos cruzamentos, entroncamentos e rotundas. Parar e estacionar.
... 6 metros Antes da paragem do eléctrico Parar e estacionar.
... 10 metros Antes e depois das passagens de nível. Só estacionar.
... 20 metros Antes dos sinais luminosos ou verticais, se o veículo tapar o sinal. Parar e estacionar.
... 25 metros Antes e a menos de 5 metros depois das paragens do autocarro. Parar e estacionar.
... 50 metros Fora das localidades, antes e depois dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida. Parar e estacionar.



É sempre proibido parar e estacionar:

1 – Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade reduzida.

2 – Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões.


É permitido parar, mas proibido estacionar:

1 – Obrigando os outros veículos a circularem em sentido contrário.

2 – Em 2ª fila nas faixas de rodagem.

3 – Em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes, ou a ocupação de lugares vagos.

4 – Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos.

5 – De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo em parques próprios a esse fim.

6 – Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o regulamento.

7 – De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.



Podem ser removidos e/ou bloqueados os veículos que estiverem nas seguintes situações:

1. Estacionados de forma abusiva ou indevida;
2. Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
3. Estacionados ou imobilizados de forma perigosa ou perturbadora;
4. Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção
CAT ID. MINIMA HABILITADO TAMBÉM HABILITA A CONDUZIR:
. A 18 Motociclos>50CC c/ ou s/ carro lateral Triciclos
. Motociclo até 50cc
. Ciclomotores
.
. B 18 Ligeiros (pode colocar reboque com Pbruto Tractores agrícolas ou florestas com ou
. Até 750 Kg sem equipamentos (s/reboque) com Pmax 6000 kg
. Ou reboque com mais, desde que Máquinas agrícolas, florestais e industriais ligeiras
. Pbruto reboque inferior à tara do veículo Tractocarros e motocultivadores
. Ciclomotores de 3 rodas
. Triciclos
. Quadriciclos
.
. C 21 Pesado Mercadorias Veículos da Ct. B
. Com reboque até PB>750 Kg Os outros que também a ct. B Habilita
. Máquinas agrícolas, florestais e industriais
. sem restrição de peso
. Tractores agrícolas ou florestas c/ ou s/ com reboque
. e sem restrição de peso
.


. D 21 Pesado Passageiros Veículos da Ct. B
. Com reboque até PB>750 Kg Os outros que também a ct. B Habilita
. Comboios turísticos
. Veículos sobre carris
. Autocarro articulado
.
. B+E 18 Ligeiro com reboque cujos limites Tractores agrícolas ou florestas c/ ou s/ com reboque
. Excedem os da categoria B Com peso máximo até 6000 Kg
.
. D+E 21 Pesado Passageiros
. Com reboque com PB>750 Kg
.
. C+E 21 Pesado Mercadorias
. Com reboque com PB>750 Kg
.
. A1 16 Motociclos até 125cc Triciclos
. Ciclomotores
. Motociclos até50cc
.
.


. B1 16 Triciclos e Quadriciclos
.
. C1 21 Pesado Mercadorias com PB até 7500 Kg
.
. C1+E 21 Pesado Mercadorias com PB até 7500 Kg
. Com reboque (Peso conjunto até 12T)
.
. D1 21 Pesado Passageiros com lotação até 17
.
. D1+E 21 Pesado Passageiros com lotação até 17
. Com reboque (Peso conjunto até 12T)


Ultrapassagem

Regra geral faz-se pela esquerda, excepto se ultrapassar:

• o veículo que vira à esquerda
• o veículo que para ou estaciona do lado esquerdo
• o “eléctrico” em movimento
• o “eléctrico” parado, se houver uma placa de refúgio


Não se considera ultrapassagem:
• se os veículos seguirem direcções diferentes
• se o trânsito estiver congestionado, e as filas de trânsito da direita circularem + rápido que as da esquerda


Dever de facultar a ultrapassagem consiste em:
• Não aumentar a velocidade
• Desviar-se o + possível para a direita

Veículos de marcha lenta e Pesados, fora das localidades, devem:
• manter a distância minima de 50 metros do veículo precedente, excepto se estiverem a ultrapassar


Sinais que proíbem a ultrapassagem:




O sinal proíbe a ultrapassagem a todos os veículos.
O sinal não proíbe a ultrapassagem de todos os veículos.
Ou seja, os veículos de 2 rodas podem ser ultrapassados, após este sinal.
Nenhum veículo pode ultrapassar, excepto se ultrapassar veículos de 2 rodas.
Exemplo:
1 automóvel não pode ultrapassar outro automóvel.
1 automóvel pode ultrapassar um motociclo simples.
1 motociclo simples não pode ultrapassar um automóvel.
1 motociclo simples pode ultrapassar um ciclomotor de 2 rodas.



O sinal proíbe a ultrapassagem a automóveis pesados.
Só os pesados não podem ultrapassar.
Um ligeiro de mercadorias pode ultrapassar.


O sinal proíbe a ultrapassagem a motociclos e ciclomotores.


Linha continua não proíbe a ultrapassagem.
Posso ultrapassar desde que não pise ou transponha a linha.
Para ultrapassar não é necessário que se tenha que pisar ou transpôr.

Ultrapassagens proibidas:
• nas lombas (X)
• imediatamente antes e nas passagens de nível (X)
• imediatamente antes e nos cruzamentos e entrocamentos (X)
• imediatamente antes e nas passagens para peões
• nas curvas de visibilidade reduzida (X)
• em qualquer local de visibilidade insuficiente
• se não houver largura
• ultrapassar um veículo que ultrapassa um terceiro (X)


Nas situações assinaladas com (X) pode-se ultrapassar se houver mais do que uma fila de trânsito no mesmo sentido, desde que não se use o sentido contrário.


Mudança de direcção

Para a direita:
O condutor deve sinalizar com antecedência, aproximar-se o mais possível do limite direito da faixa de rodagem, e fazer a manobra no menor trajecto possível.

Para a Esquerda, numa via de 2 sentidos:
O condutor deve sinalizar com antecedência, aproximar-se o mais possível do eixo da faixa de rodagem, e fazer a manobra de modo a dar a esquerda à intercessão das 2 vias.

Para a esquerda, numa via de sentido único:
O condutor deve sinalizar com antecedência, aproximar-se o mais possível do limite esquerdo da faixa de rodagem, e fazer a manobra de modo a entrar no seu sentido de trânsito.


Inversão do sentido de marcha

A manobra é proibida:
• nas lombas
• Passagens de nível
• nas curvas de visibilidade reduzida
• em qualquer local de visibilidade insuficiente
• se não houver largura
• Nas Auto-estradas e Vias reservadas a automóveis e motociclos
• Pontes e túneis
• Vias de sentido único
• Se houver intensidade de trânsito



Marcha-atrás

Esta manobra só permitida nas seguintes situações:
• Como manobra auxiliar ou de recurso (estacionar, ceder a passagem num estreitamento, inverter)
• Lentamente
• No menor trajecto possível

A manobra é proibida:
• nas lombas Passagens de nível
• nas curvas de visibilidade reduzida
• em qualquer local de visibilidade insuficiente
• se não houver largura
• Nas Auto-estradas e Vias reservadas a automóveis e motociclos
• Pontes e túneis
• Se houver grande intensidade de trânsito


Resumo das proibições:
Ultrapassagem Inversão Marcha-atrás
Lombas X (*) X X
Passagens de nível X (nem antes) (*) X X
Cruzamentos e entroncamentos X (nem antes) (*) √ √
Passagens para peões X (nem antes) √ √
Curvas de visibilidade reduzida X (*) X X
Em qualquer lugar de visibilidade insuficiente X X X
Se não houver largura X X X
Um veículo que ultrapassa um terceiro X (*) -- --
Auto-estradas e vias equiparadas √ X X
Pontes e túneis √ X X
Vias de sentido único √ X √
Se houver grande intensidade de trânsito √ X X

Legenda:
Nas situações assinaladas com (*) pode-se ultrapassar se houver mais do que uma fila de trânsito no mesmo sentido, desde que não se use o sentido contrário.
Qual a diferença entre fazer um coisa que não se deve, e abusar? O abusar geralmente tem a haver com ultrapassar certos limites.

É verdade que um estacionamento proibido constitui ultrapassar certos limites permitidos. No entanto existem outros limites a partir dos quais a lei considera abuso. Por exemplo, vamos imaginar que um condutor estaciona na via pública correctamente. Tudo bem. A via é pública e podemos fazer uso dela, desde que correctamente. No entanto, se o condutor deixar o veículo a ganhar raizes, i.e., por muitos dias no mesmo sítio, não lhe parece um abuso? O código diz que em situações como esta, o estacionamento passa a ser abusivo a partir do 30º dia.

Como pode ver, nem é necessário que o estacionamento seja proibido para que seja abusivo.

Para o estacionamento ser proibido o veículo deve estar a infringir alguma regra código, nomeadamente os artigos 48, 49, 50, 70 ou 71. Creio que alguns destes artigos não estão ainda publicados. Para ser abusivo é preciso estar estacionado de forma descrita no artigo 163. Para um veículo poder ser bloqueado ou removido, precisa estar mediante certas condições. Às vezes pode ser proibido o estacionamento, e não ser legal remover o veículo.

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