SIGA:
www.amcricardo-blog.pt.vu
N Rforma
sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011
sábado, 20 de novembro de 2010
terça-feira, 5 de outubro de 2010
sexta-feira, 1 de outubro de 2010
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
BREVEMENTE
ESTE BLOGUE VAI SER EXCLUSIVO. ENVIE MAIL A DIZER SE PRETENDE CONTINUAR A ACEDER.RECEBE DE VOLTA AS INSTRUÇÕES SIMPLES.
terça-feira, 28 de setembro de 2010
terça-feira, 21 de setembro de 2010
CODIGO DA ESTRADA c/foto e critica
CODIGO DA ESTRADA10
Inspecções Periódicas Obrigatórias
As inspecções periódicas de automóveis e seus reboques visam confirmar com regularidade, a manutenção das boas condições de funcionamento dos órgãos vitais do veículo, do equipamento de segurança da sua qualidade ecológica.
A Apresentação à Inspecção
O veículo deve ser apresentado à inspecção num centro privado autorizado pelo Estado, em perfeito estado de limpeza e conservação, acompanhado do respectivo certificado de matrícula (documento de identificação do veículo) e da ficha da última inspecção (quando for caso disso).
Os veículos devem ser apresentados à primeira inspecção anual e às subsequentes durante o mês correspondente ao da matrícula inicial.
Os veículos devem ser apresentados às inspecções semestrais no 6º mês após a correspondente inspecção anual.
A pedido do interessado, pode a realização periódica ser antecipada pelo período máximo de dois meses em relação ao mês inicialmente previsto.
GRUPO I
Estes veículos deverão apresentar-se à inspecção UM ANO após a data da primeira matrícula e em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8º ano e seguintes a inspecção deve ser realizada semestralmente.
• Automóveis pesados de passageiros
• Automóveis pesados de mercadorias
• Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500kg (excepto os reboques agrícolas)
• Veículos automóveis ligeiros licenciados para o transporte público de passageiros e ambulâncias
• Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis licenciados para a instrução
GRUPO II
Estes veículos deverão apresentar-se à inspecção QUATRO ANOS após a data da primeira matrícula, em seguida de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e depois anualmente.
• Automóveis ligeiros de passageiros
GRUPO III
Estes veículos deverão apresentar-se à inspecção DOIS ANOS após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente.
• Automóveis ligeiros de mercadorias
• Restantes automóveis ligeiros
GRUPO IV
Estes veículos deverão apresentar-se à inspecção UM ANO após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente.
• Automóveis pesados e reboques com peso bruto superior a 3500kg utilizados por corporações de bombeiros e suas associações e outros que raramente utilizam a via pública, designadamente os destinados a transporte de material de circo ou feira, reconhecidos pela Direcção-Geral de Viação.
Deficiências Observadas nas Inspecções
• Tipo 1: deficiência que normalmente não afecta de forma grave, o funcionamento nem segurança do veículo.
• Tipo 2: deficiência que afecta gravemente o funcionamento e segurança do veículo, assim com sua identificação.
• Tipo 3: deficiência muito grave que implica paralisação do veículo.
Os veículos são reprovados sempre que:
• Se verifiquem mais de cinco deficiências do tipo 1.
• Se verifiquem uma ou mais deficiências do tipo 2 ou 3.
• Não seja efectuada a correcção da deficiência ou deficiências anteriormente anotadas, salvo as relativas ao documento de identificação do veículo.
Os veículos que apresentem deficiências do tipo 2 nos sistemas de direcção, suspensão ou travagem, não podem transportar passageiros, nem carga enquanto não forem aprovados.
Os veículos que apresentem deficiências do tipo 3, podem circular apenas para deslocação até ao local de reparação e posterior regresso ao centro de inspecção para confirmar a correcção das anomalias.
Sempre que o veículo tenha sido reprovado em inspecção, pode o mesmo, no prazo de 30 dias, voltar ao centro de inspecções para confirmar a correcção das anomalias.
Quando as deficiências constatadas na inspecção ou reinspecção precedente não tiverem sido atempadamente corrigidas, o prazo referido anteriormente será reduzido para 15 dias.
As inspecções periódicas de automóveis e seus reboques visam confirmar com regularidade, a manutenção das boas condições de funcionamento dos órgãos vitais do veículo, do equipamento de segurança da sua qualidade ecológica.
A Apresentação à Inspecção
O veículo deve ser apresentado à inspecção num centro privado autorizado pelo Estado, em perfeito estado de limpeza e conservação, acompanhado do respectivo certificado de matrícula (documento de identificação do veículo) e da ficha da última inspecção (quando for caso disso).
Os veículos devem ser apresentados à primeira inspecção anual e às subsequentes durante o mês correspondente ao da matrícula inicial.
Os veículos devem ser apresentados às inspecções semestrais no 6º mês após a correspondente inspecção anual.
A pedido do interessado, pode a realização periódica ser antecipada pelo período máximo de dois meses em relação ao mês inicialmente previsto.
GRUPO I
Estes veículos deverão apresentar-se à inspecção UM ANO após a data da primeira matrícula e em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8º ano e seguintes a inspecção deve ser realizada semestralmente.
• Automóveis pesados de passageiros
• Automóveis pesados de mercadorias
• Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500kg (excepto os reboques agrícolas)
• Veículos automóveis ligeiros licenciados para o transporte público de passageiros e ambulâncias
• Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis licenciados para a instrução
GRUPO II
Estes veículos deverão apresentar-se à inspecção QUATRO ANOS após a data da primeira matrícula, em seguida de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e depois anualmente.
• Automóveis ligeiros de passageiros
GRUPO III
Estes veículos deverão apresentar-se à inspecção DOIS ANOS após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente.
• Automóveis ligeiros de mercadorias
• Restantes automóveis ligeiros
GRUPO IV
Estes veículos deverão apresentar-se à inspecção UM ANO após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente.
• Automóveis pesados e reboques com peso bruto superior a 3500kg utilizados por corporações de bombeiros e suas associações e outros que raramente utilizam a via pública, designadamente os destinados a transporte de material de circo ou feira, reconhecidos pela Direcção-Geral de Viação.
Deficiências Observadas nas Inspecções
• Tipo 1: deficiência que normalmente não afecta de forma grave, o funcionamento nem segurança do veículo.
• Tipo 2: deficiência que afecta gravemente o funcionamento e segurança do veículo, assim com sua identificação.
• Tipo 3: deficiência muito grave que implica paralisação do veículo.
Os veículos são reprovados sempre que:
• Se verifiquem mais de cinco deficiências do tipo 1.
• Se verifiquem uma ou mais deficiências do tipo 2 ou 3.
• Não seja efectuada a correcção da deficiência ou deficiências anteriormente anotadas, salvo as relativas ao documento de identificação do veículo.
Os veículos que apresentem deficiências do tipo 2 nos sistemas de direcção, suspensão ou travagem, não podem transportar passageiros, nem carga enquanto não forem aprovados.
Os veículos que apresentem deficiências do tipo 3, podem circular apenas para deslocação até ao local de reparação e posterior regresso ao centro de inspecção para confirmar a correcção das anomalias.
Sempre que o veículo tenha sido reprovado em inspecção, pode o mesmo, no prazo de 30 dias, voltar ao centro de inspecções para confirmar a correcção das anomalias.
Quando as deficiências constatadas na inspecção ou reinspecção precedente não tiverem sido atempadamente corrigidas, o prazo referido anteriormente será reduzido para 15 dias.
CODIGO DA ESTRADA9
Condições de utilização das luzes
Desde o entardecer até o amanhecer (de noite), e também de dia se as condições atmosféricas forem adversas, devo usar:
Presença:
- Enquanto aguardo a abertura da passagem de nível
Médios:
- Na aproximação e travessia da passagem de nível
- No cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais
- Quando o veículo transite a menos de 100 metros do veículo da frente
- Em locais em que se consiga ver a pelo menos 100 metros (boa visibilidade)
- Durante a paragem ou detenção do veículo
Máximos:
- Nos restantes casos. É proibido usá-los se provocar encadeamento.
Nevoeiro:
- Quando as condições atmosféricas forem adversas. É proibido usá-las se não se justificar.
De dia, é obrigatório o uso dos médios nas seguintes situações:
- Na condução de motociclos e ciclomotores
- Nos túneis sinalizados como tal, e nas vias de sentido reversível
- Na condução de veículos que façam o transporte de mercadorias perigosas
Em caso de avaria
É proibido circular sem as luzes regulamentares, excepto em caso de avaria, e se tivermos as seguintes luzes:
• 2 médios, ou médio esquerdo e 2 mínimos, e para trás a luz de travagem quando obrigatório e o pisca esquerdo
• ou
• luzes de perigo (4 piscas). Nesta situação só pode circular até local onde fará a paragem. Se a avaria nesta situação for em auto-estrada ou via-reservada, então devem imobilizar o veículo na berma.
Reflectores (obrigatoriedade):
- reboques e semi-reboques: 2 reflectores triangulares de cor vermelha para trás
- reboques e semi-reboques: 2 reflectores não triangulares de cor branca para frente
- automóveis: 2 reflectores não triangulares de cor vermelha para trás
Veículos com comprimento superior a 6 metros devem estar equipados lateralmente com luzes e reflectores laranjas.
IMOBILIZAÇÕES:
• por avaria ou acidente
• por circunstâncias do trânsito (ex: o veículo à minha frente imobiliza, ou o sinal fica vermelho, transito congestionado, etc)
• Paragem:
- Cargas/descargas
- Apanhar/largar passageiros
(pelo tempo estritamente necessário)
• Estacionamento: nas restantes situações
Dentro das localidades, pode-se parar ou estacionar na faixa de rodagem da seguinte forma:
• o mais à direita possível
• no sentido de marcha
• paralelamente à faixa de rodagem
Fora das localidades não se pode estacionar na faixa de rodagem. Podemos estacionar na berma, excepto se proibido.
Proibições:
Distâncias Local de Proibição
(só é proibido a menos de...) Manobras proibidas
... 3 metros Entre o veículo e a linha contínua. Parar e estacionar.
... 5 metros Antes e depois dos postos de abastecimento de combustível. Só estacionar.
... 5 metros Antes e em cima da passagem para peões. Parar e estacionar.
... 5 metros Antes e depois dos cruzamentos, entroncamentos e rotundas. Parar e estacionar.
... 6 metros Antes da paragem do eléctrico Parar e estacionar.
... 10 metros Antes e depois das passagens de nível. Só estacionar.
... 20 metros Antes dos sinais luminosos ou verticais, se o veículo tapar o sinal. Parar e estacionar.
... 25 metros Antes e a menos de 5 metros depois das paragens do autocarro. Parar e estacionar.
... 50 metros Fora das localidades, antes e depois dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida. Parar e estacionar.
É sempre proibido parar e estacionar:
1 – Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade reduzida.
2 – Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões.
É permitido parar, mas proibido estacionar:
1 – Obrigando os outros veículos a circularem em sentido contrário.
2 – Em 2ª fila nas faixas de rodagem.
3 – Em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes, ou a ocupação de lugares vagos.
4 – Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos.
5 – De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo em parques próprios a esse fim.
6 – Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o regulamento.
7 – De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.
Podem ser removidos e/ou bloqueados os veículos que estiverem nas seguintes situações:
1. Estacionados de forma abusiva ou indevida;
2. Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
3. Estacionados ou imobilizados de forma perigosa ou perturbadora;
4. Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção
CAT ID. MINIMA HABILITADO TAMBÉM HABILITA A CONDUZIR:
. A 18 Motociclos>50CC c/ ou s/ carro lateral Triciclos
. Motociclo até 50cc
. Ciclomotores
.
. B 18 Ligeiros (pode colocar reboque com Pbruto Tractores agrícolas ou florestas com ou
. Até 750 Kg sem equipamentos (s/reboque) com Pmax 6000 kg
. Ou reboque com mais, desde que Máquinas agrícolas, florestais e industriais ligeiras
. Pbruto reboque inferior à tara do veículo Tractocarros e motocultivadores
. Ciclomotores de 3 rodas
. Triciclos
. Quadriciclos
.
. C 21 Pesado Mercadorias Veículos da Ct. B
. Com reboque até PB>750 Kg Os outros que também a ct. B Habilita
. Máquinas agrícolas, florestais e industriais
. sem restrição de peso
. Tractores agrícolas ou florestas c/ ou s/ com reboque
. e sem restrição de peso
.
. D 21 Pesado Passageiros Veículos da Ct. B
. Com reboque até PB>750 Kg Os outros que também a ct. B Habilita
. Comboios turísticos
. Veículos sobre carris
. Autocarro articulado
.
. B+E 18 Ligeiro com reboque cujos limites Tractores agrícolas ou florestas c/ ou s/ com reboque
. Excedem os da categoria B Com peso máximo até 6000 Kg
.
. D+E 21 Pesado Passageiros
. Com reboque com PB>750 Kg
.
. C+E 21 Pesado Mercadorias
. Com reboque com PB>750 Kg
.
. A1 16 Motociclos até 125cc Triciclos
. Ciclomotores
. Motociclos até50cc
.
.
. B1 16 Triciclos e Quadriciclos
.
. C1 21 Pesado Mercadorias com PB até 7500 Kg
.
. C1+E 21 Pesado Mercadorias com PB até 7500 Kg
. Com reboque (Peso conjunto até 12T)
.
. D1 21 Pesado Passageiros com lotação até 17
.
. D1+E 21 Pesado Passageiros com lotação até 17
. Com reboque (Peso conjunto até 12T)
Ultrapassagem
Regra geral faz-se pela esquerda, excepto se ultrapassar:
• o veículo que vira à esquerda
• o veículo que para ou estaciona do lado esquerdo
• o “eléctrico” em movimento
• o “eléctrico” parado, se houver uma placa de refúgio
Não se considera ultrapassagem:
• se os veículos seguirem direcções diferentes
• se o trânsito estiver congestionado, e as filas de trânsito da direita circularem + rápido que as da esquerda
Dever de facultar a ultrapassagem consiste em:
• Não aumentar a velocidade
• Desviar-se o + possível para a direita
Veículos de marcha lenta e Pesados, fora das localidades, devem:
• manter a distância minima de 50 metros do veículo precedente, excepto se estiverem a ultrapassar
Sinais que proíbem a ultrapassagem:
O sinal proíbe a ultrapassagem a todos os veículos.
O sinal não proíbe a ultrapassagem de todos os veículos.
Ou seja, os veículos de 2 rodas podem ser ultrapassados, após este sinal.
Nenhum veículo pode ultrapassar, excepto se ultrapassar veículos de 2 rodas.
Exemplo:
1 automóvel não pode ultrapassar outro automóvel.
1 automóvel pode ultrapassar um motociclo simples.
1 motociclo simples não pode ultrapassar um automóvel.
1 motociclo simples pode ultrapassar um ciclomotor de 2 rodas.
O sinal proíbe a ultrapassagem a automóveis pesados.
Só os pesados não podem ultrapassar.
Um ligeiro de mercadorias pode ultrapassar.
O sinal proíbe a ultrapassagem a motociclos e ciclomotores.
Linha continua não proíbe a ultrapassagem.
Posso ultrapassar desde que não pise ou transponha a linha.
Para ultrapassar não é necessário que se tenha que pisar ou transpôr.
Ultrapassagens proibidas:
• nas lombas (X)
• imediatamente antes e nas passagens de nível (X)
• imediatamente antes e nos cruzamentos e entrocamentos (X)
• imediatamente antes e nas passagens para peões
• nas curvas de visibilidade reduzida (X)
• em qualquer local de visibilidade insuficiente
• se não houver largura
• ultrapassar um veículo que ultrapassa um terceiro (X)
Nas situações assinaladas com (X) pode-se ultrapassar se houver mais do que uma fila de trânsito no mesmo sentido, desde que não se use o sentido contrário.
Mudança de direcção
Para a direita:
O condutor deve sinalizar com antecedência, aproximar-se o mais possível do limite direito da faixa de rodagem, e fazer a manobra no menor trajecto possível.
Para a Esquerda, numa via de 2 sentidos:
O condutor deve sinalizar com antecedência, aproximar-se o mais possível do eixo da faixa de rodagem, e fazer a manobra de modo a dar a esquerda à intercessão das 2 vias.
Para a esquerda, numa via de sentido único:
O condutor deve sinalizar com antecedência, aproximar-se o mais possível do limite esquerdo da faixa de rodagem, e fazer a manobra de modo a entrar no seu sentido de trânsito.
Inversão do sentido de marcha
A manobra é proibida:
• nas lombas
• Passagens de nível
• nas curvas de visibilidade reduzida
• em qualquer local de visibilidade insuficiente
• se não houver largura
• Nas Auto-estradas e Vias reservadas a automóveis e motociclos
• Pontes e túneis
• Vias de sentido único
• Se houver intensidade de trânsito
Marcha-atrás
Esta manobra só permitida nas seguintes situações:
• Como manobra auxiliar ou de recurso (estacionar, ceder a passagem num estreitamento, inverter)
• Lentamente
• No menor trajecto possível
A manobra é proibida:
• nas lombas Passagens de nível
• nas curvas de visibilidade reduzida
• em qualquer local de visibilidade insuficiente
• se não houver largura
• Nas Auto-estradas e Vias reservadas a automóveis e motociclos
• Pontes e túneis
• Se houver grande intensidade de trânsito
Resumo das proibições:
Ultrapassagem Inversão Marcha-atrás
Lombas X (*) X X
Passagens de nível X (nem antes) (*) X X
Cruzamentos e entroncamentos X (nem antes) (*) √ √
Passagens para peões X (nem antes) √ √
Curvas de visibilidade reduzida X (*) X X
Em qualquer lugar de visibilidade insuficiente X X X
Se não houver largura X X X
Um veículo que ultrapassa um terceiro X (*) -- --
Auto-estradas e vias equiparadas √ X X
Pontes e túneis √ X X
Vias de sentido único √ X √
Se houver grande intensidade de trânsito √ X X
Legenda:
Nas situações assinaladas com (*) pode-se ultrapassar se houver mais do que uma fila de trânsito no mesmo sentido, desde que não se use o sentido contrário.
Qual a diferença entre fazer um coisa que não se deve, e abusar? O abusar geralmente tem a haver com ultrapassar certos limites.
É verdade que um estacionamento proibido constitui ultrapassar certos limites permitidos. No entanto existem outros limites a partir dos quais a lei considera abuso. Por exemplo, vamos imaginar que um condutor estaciona na via pública correctamente. Tudo bem. A via é pública e podemos fazer uso dela, desde que correctamente. No entanto, se o condutor deixar o veículo a ganhar raizes, i.e., por muitos dias no mesmo sítio, não lhe parece um abuso? O código diz que em situações como esta, o estacionamento passa a ser abusivo a partir do 30º dia.
Como pode ver, nem é necessário que o estacionamento seja proibido para que seja abusivo.
Para o estacionamento ser proibido o veículo deve estar a infringir alguma regra código, nomeadamente os artigos 48, 49, 50, 70 ou 71. Creio que alguns destes artigos não estão ainda publicados. Para ser abusivo é preciso estar estacionado de forma descrita no artigo 163. Para um veículo poder ser bloqueado ou removido, precisa estar mediante certas condições. Às vezes pode ser proibido o estacionamento, e não ser legal remover o veículo.
Desde o entardecer até o amanhecer (de noite), e também de dia se as condições atmosféricas forem adversas, devo usar:
Presença:
- Enquanto aguardo a abertura da passagem de nível
Médios:
- Na aproximação e travessia da passagem de nível
- No cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais
- Quando o veículo transite a menos de 100 metros do veículo da frente
- Em locais em que se consiga ver a pelo menos 100 metros (boa visibilidade)
- Durante a paragem ou detenção do veículo
Máximos:
- Nos restantes casos. É proibido usá-los se provocar encadeamento.
Nevoeiro:
- Quando as condições atmosféricas forem adversas. É proibido usá-las se não se justificar.
De dia, é obrigatório o uso dos médios nas seguintes situações:
- Na condução de motociclos e ciclomotores
- Nos túneis sinalizados como tal, e nas vias de sentido reversível
- Na condução de veículos que façam o transporte de mercadorias perigosas
Em caso de avaria
É proibido circular sem as luzes regulamentares, excepto em caso de avaria, e se tivermos as seguintes luzes:
• 2 médios, ou médio esquerdo e 2 mínimos, e para trás a luz de travagem quando obrigatório e o pisca esquerdo
• ou
• luzes de perigo (4 piscas). Nesta situação só pode circular até local onde fará a paragem. Se a avaria nesta situação for em auto-estrada ou via-reservada, então devem imobilizar o veículo na berma.
Reflectores (obrigatoriedade):
- reboques e semi-reboques: 2 reflectores triangulares de cor vermelha para trás
- reboques e semi-reboques: 2 reflectores não triangulares de cor branca para frente
- automóveis: 2 reflectores não triangulares de cor vermelha para trás
Veículos com comprimento superior a 6 metros devem estar equipados lateralmente com luzes e reflectores laranjas.
IMOBILIZAÇÕES:
• por avaria ou acidente
• por circunstâncias do trânsito (ex: o veículo à minha frente imobiliza, ou o sinal fica vermelho, transito congestionado, etc)
• Paragem:
- Cargas/descargas
- Apanhar/largar passageiros
(pelo tempo estritamente necessário)
• Estacionamento: nas restantes situações
Dentro das localidades, pode-se parar ou estacionar na faixa de rodagem da seguinte forma:
• o mais à direita possível
• no sentido de marcha
• paralelamente à faixa de rodagem
Fora das localidades não se pode estacionar na faixa de rodagem. Podemos estacionar na berma, excepto se proibido.
Proibições:
Distâncias Local de Proibição
(só é proibido a menos de...) Manobras proibidas
... 3 metros Entre o veículo e a linha contínua. Parar e estacionar.
... 5 metros Antes e depois dos postos de abastecimento de combustível. Só estacionar.
... 5 metros Antes e em cima da passagem para peões. Parar e estacionar.
... 5 metros Antes e depois dos cruzamentos, entroncamentos e rotundas. Parar e estacionar.
... 6 metros Antes da paragem do eléctrico Parar e estacionar.
... 10 metros Antes e depois das passagens de nível. Só estacionar.
... 20 metros Antes dos sinais luminosos ou verticais, se o veículo tapar o sinal. Parar e estacionar.
... 25 metros Antes e a menos de 5 metros depois das paragens do autocarro. Parar e estacionar.
... 50 metros Fora das localidades, antes e depois dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida. Parar e estacionar.
É sempre proibido parar e estacionar:
1 – Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade reduzida.
2 – Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões.
É permitido parar, mas proibido estacionar:
1 – Obrigando os outros veículos a circularem em sentido contrário.
2 – Em 2ª fila nas faixas de rodagem.
3 – Em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes, ou a ocupação de lugares vagos.
4 – Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos.
5 – De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo em parques próprios a esse fim.
6 – Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o regulamento.
7 – De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.
Podem ser removidos e/ou bloqueados os veículos que estiverem nas seguintes situações:
1. Estacionados de forma abusiva ou indevida;
2. Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
3. Estacionados ou imobilizados de forma perigosa ou perturbadora;
4. Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção
CAT ID. MINIMA HABILITADO TAMBÉM HABILITA A CONDUZIR:
. A 18 Motociclos>50CC c/ ou s/ carro lateral Triciclos
. Motociclo até 50cc
. Ciclomotores
.
. B 18 Ligeiros (pode colocar reboque com Pbruto Tractores agrícolas ou florestas com ou
. Até 750 Kg sem equipamentos (s/reboque) com Pmax 6000 kg
. Ou reboque com mais, desde que Máquinas agrícolas, florestais e industriais ligeiras
. Pbruto reboque inferior à tara do veículo Tractocarros e motocultivadores
. Ciclomotores de 3 rodas
. Triciclos
. Quadriciclos
.
. C 21 Pesado Mercadorias Veículos da Ct. B
. Com reboque até PB>750 Kg Os outros que também a ct. B Habilita
. Máquinas agrícolas, florestais e industriais
. sem restrição de peso
. Tractores agrícolas ou florestas c/ ou s/ com reboque
. e sem restrição de peso
.
. D 21 Pesado Passageiros Veículos da Ct. B
. Com reboque até PB>750 Kg Os outros que também a ct. B Habilita
. Comboios turísticos
. Veículos sobre carris
. Autocarro articulado
.
. B+E 18 Ligeiro com reboque cujos limites Tractores agrícolas ou florestas c/ ou s/ com reboque
. Excedem os da categoria B Com peso máximo até 6000 Kg
.
. D+E 21 Pesado Passageiros
. Com reboque com PB>750 Kg
.
. C+E 21 Pesado Mercadorias
. Com reboque com PB>750 Kg
.
. A1 16 Motociclos até 125cc Triciclos
. Ciclomotores
. Motociclos até50cc
.
.
. B1 16 Triciclos e Quadriciclos
.
. C1 21 Pesado Mercadorias com PB até 7500 Kg
.
. C1+E 21 Pesado Mercadorias com PB até 7500 Kg
. Com reboque (Peso conjunto até 12T)
.
. D1 21 Pesado Passageiros com lotação até 17
.
. D1+E 21 Pesado Passageiros com lotação até 17
. Com reboque (Peso conjunto até 12T)
Ultrapassagem
Regra geral faz-se pela esquerda, excepto se ultrapassar:
• o veículo que vira à esquerda
• o veículo que para ou estaciona do lado esquerdo
• o “eléctrico” em movimento
• o “eléctrico” parado, se houver uma placa de refúgio
Não se considera ultrapassagem:
• se os veículos seguirem direcções diferentes
• se o trânsito estiver congestionado, e as filas de trânsito da direita circularem + rápido que as da esquerda
Dever de facultar a ultrapassagem consiste em:
• Não aumentar a velocidade
• Desviar-se o + possível para a direita
Veículos de marcha lenta e Pesados, fora das localidades, devem:
• manter a distância minima de 50 metros do veículo precedente, excepto se estiverem a ultrapassar
Sinais que proíbem a ultrapassagem:
O sinal proíbe a ultrapassagem a todos os veículos.
O sinal não proíbe a ultrapassagem de todos os veículos.
Ou seja, os veículos de 2 rodas podem ser ultrapassados, após este sinal.
Nenhum veículo pode ultrapassar, excepto se ultrapassar veículos de 2 rodas.
Exemplo:
1 automóvel não pode ultrapassar outro automóvel.
1 automóvel pode ultrapassar um motociclo simples.
1 motociclo simples não pode ultrapassar um automóvel.
1 motociclo simples pode ultrapassar um ciclomotor de 2 rodas.
O sinal proíbe a ultrapassagem a automóveis pesados.
Só os pesados não podem ultrapassar.
Um ligeiro de mercadorias pode ultrapassar.
O sinal proíbe a ultrapassagem a motociclos e ciclomotores.
Linha continua não proíbe a ultrapassagem.
Posso ultrapassar desde que não pise ou transponha a linha.
Para ultrapassar não é necessário que se tenha que pisar ou transpôr.
Ultrapassagens proibidas:
• nas lombas (X)
• imediatamente antes e nas passagens de nível (X)
• imediatamente antes e nos cruzamentos e entrocamentos (X)
• imediatamente antes e nas passagens para peões
• nas curvas de visibilidade reduzida (X)
• em qualquer local de visibilidade insuficiente
• se não houver largura
• ultrapassar um veículo que ultrapassa um terceiro (X)
Nas situações assinaladas com (X) pode-se ultrapassar se houver mais do que uma fila de trânsito no mesmo sentido, desde que não se use o sentido contrário.
Mudança de direcção
Para a direita:
O condutor deve sinalizar com antecedência, aproximar-se o mais possível do limite direito da faixa de rodagem, e fazer a manobra no menor trajecto possível.
Para a Esquerda, numa via de 2 sentidos:
O condutor deve sinalizar com antecedência, aproximar-se o mais possível do eixo da faixa de rodagem, e fazer a manobra de modo a dar a esquerda à intercessão das 2 vias.
Para a esquerda, numa via de sentido único:
O condutor deve sinalizar com antecedência, aproximar-se o mais possível do limite esquerdo da faixa de rodagem, e fazer a manobra de modo a entrar no seu sentido de trânsito.
Inversão do sentido de marcha
A manobra é proibida:
• nas lombas
• Passagens de nível
• nas curvas de visibilidade reduzida
• em qualquer local de visibilidade insuficiente
• se não houver largura
• Nas Auto-estradas e Vias reservadas a automóveis e motociclos
• Pontes e túneis
• Vias de sentido único
• Se houver intensidade de trânsito
Marcha-atrás
Esta manobra só permitida nas seguintes situações:
• Como manobra auxiliar ou de recurso (estacionar, ceder a passagem num estreitamento, inverter)
• Lentamente
• No menor trajecto possível
A manobra é proibida:
• nas lombas Passagens de nível
• nas curvas de visibilidade reduzida
• em qualquer local de visibilidade insuficiente
• se não houver largura
• Nas Auto-estradas e Vias reservadas a automóveis e motociclos
• Pontes e túneis
• Se houver grande intensidade de trânsito
Resumo das proibições:
Ultrapassagem Inversão Marcha-atrás
Lombas X (*) X X
Passagens de nível X (nem antes) (*) X X
Cruzamentos e entroncamentos X (nem antes) (*) √ √
Passagens para peões X (nem antes) √ √
Curvas de visibilidade reduzida X (*) X X
Em qualquer lugar de visibilidade insuficiente X X X
Se não houver largura X X X
Um veículo que ultrapassa um terceiro X (*) -- --
Auto-estradas e vias equiparadas √ X X
Pontes e túneis √ X X
Vias de sentido único √ X √
Se houver grande intensidade de trânsito √ X X
Legenda:
Nas situações assinaladas com (*) pode-se ultrapassar se houver mais do que uma fila de trânsito no mesmo sentido, desde que não se use o sentido contrário.
Qual a diferença entre fazer um coisa que não se deve, e abusar? O abusar geralmente tem a haver com ultrapassar certos limites.
É verdade que um estacionamento proibido constitui ultrapassar certos limites permitidos. No entanto existem outros limites a partir dos quais a lei considera abuso. Por exemplo, vamos imaginar que um condutor estaciona na via pública correctamente. Tudo bem. A via é pública e podemos fazer uso dela, desde que correctamente. No entanto, se o condutor deixar o veículo a ganhar raizes, i.e., por muitos dias no mesmo sítio, não lhe parece um abuso? O código diz que em situações como esta, o estacionamento passa a ser abusivo a partir do 30º dia.
Como pode ver, nem é necessário que o estacionamento seja proibido para que seja abusivo.
Para o estacionamento ser proibido o veículo deve estar a infringir alguma regra código, nomeadamente os artigos 48, 49, 50, 70 ou 71. Creio que alguns destes artigos não estão ainda publicados. Para ser abusivo é preciso estar estacionado de forma descrita no artigo 163. Para um veículo poder ser bloqueado ou removido, precisa estar mediante certas condições. Às vezes pode ser proibido o estacionamento, e não ser legal remover o veículo.
segunda-feira, 20 de setembro de 2010
domingo, 19 de setembro de 2010
Subscrever:
Comentários (Atom)

